quinta-feira, 9 de julho de 2009

Musculação e Crescimento

  • A musculação atrapalha o crescimento? Qual a idade certa para praticá-la?

O trabalho de musculação intenso e duradouro só deve ser feito após os 17 anos. Dos 13 aos 17 se o garoto for atleta, se admite o uso de pesos leves para aperfeiçoar a coordenação motora, de preferência com supervisão médica. A musculação atrapalha o crescimento, pois, quando um músculo se desenvolve muito rápido, os tendões que fixam o músculo ao osso não crescem com a mesma velocidade, podendo ocasionar lesões, tendinite de esforço e rupturas no tecido.

Fonte: Silvia Corazza da Silva, professora de Educação Física da Universidade São Judas.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

O fim da câimbra

A câimbra é uma contração muscular aguda, involuntária e dolorosa, causada por esforço excessivo e pode aparacer mais frequentemente em pessoas destreinadas. O frio também facilita seu surgimento. Ela pode ocorrer devido a doenças, obstrução dos vasos sanguíneos, hipoglicemia, lesões musculares ou neurológicas graves. No esportista, é em geral causada por excesso de ácido lático e fadiga das fibras musculares. Nosso organismo produz sempre ácido lático através de reações aeróbicas e anaeróbicas, mas a maior parte dele é ressintetizado no próprio organismo. Quando fazemos exercício, aumentamos a produção desse ácido. Se o organismo não temcondições de reaproveita-lo, ele se acumula, causando fadiga. Quanto mais treinado for o atleta, menos ácido lático se acumula porque as vias de reabsorção estão mais ativas. Quando ocorre fadiga muscular, o músculo não responde adequadamente e, em vez de se contrair ao receber um estímulo, passa a responder desordenadamente e de maneira repetitiva, ficando permanentemente contraído, caracterizando a câimbra. Para curá-la, o tratamento é alongar o músculo na posição contraria à câimbra e manter por 30 segundos. Persistindo a dor, repita o alongamento. Depois, indica-se o uso de relaxantes musculares, massagens e repouso.
Fonte: Sílvia Corazza da Silva, professora de Educação Física da Universidade São Judas.

Exercícios para quem cedo madruga

  1. Praticar musculação às 6 horas da é prejudicial à saúde?

A prática de exercícios de musculação, cujo objetivo é desenvolver a força muscular, pode ser melhor correspondida se forem respeitados horários apropriados. Estes horários seguem o comportamento biólogico individual(circadiano), porem, segundo estudos soviéticos, o organismo humano tem sua maior atividade muscular nos períodos das 11h às 14h e das 19h às 21h. Treinar musculação fora desse período não acarreta, necessariamente, prejuízos para a saúde, mas a adaptação do praticante pode ser mais demorada. Atividaes que não requeiram altas exigências musculares, como corridas prolongadas e outros exercícios de caráter cardiorrespiratório, estão entre as mais recomendadas para o período matinal.

Fonte: Mário Hata, professor do Departamento de Esportes da Escola de Educação Física da Universidade de São Paulo.

A melhor hora para correr

Cada pessoa tem seu ritmo biológico. Alguns preferem exercer mais atividades físicas à tarde, outros de manhã ou à noite. É bom evitar, nos meses quentes, a parte do dia em que a temparatura está mais alta. Para atletas, comprovou-se que o horário de maior rendimento é a partir das 4h da tarde; e que, na parte da manhã, depois de um sono de oito horas na posição horizontal, há uma demora para que o corpo se adapte ao esforço requerido pela corrida e à pressão exercida sobre a coluna pela posição vertical.
Fonte: Valdir Barbanti, professor de educação física na Universidade de São Paulo.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Assunto: NOVA LEI PARA A EDUCAÇÃO FÍSICA EM MINAS GERAIS

Para conhecimento:
Foi aprovada pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais e sancionada pelo governador do Estado de Minas Gerais a Lei 17.942/2008, que dispõe sobre o ensino de Educação Física no Sistema Estadual de Educação (escolas públicas e particulares). A lei já está em vigor, e agora vem a luta por sua implementação. Um grupo de Professores de Educação Física, do qual fiz parte, todos envolvidos com sua prática na Escola, reuniu-se por diversas vezes, ao longo de 2008, para oferecer à Deputada Gláucia Brandão (que é professora de Educação Física, aposentada na Escola de Educação Física da UFMG) subsídios para a apresentação de um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa tratando do assunto. A Lei 17.942/2008 resulta deste movimento. Ainda que não tenha incorporado todas as sugestões que apresentamos, e tenha tido alguns tópicos retirados do texto (por exemplo, o que definia um número mínimo de duas aulas de EF por semana, em cada turma, independente de nível de escolarização), considero que a Lei traz avanços importantes, dentre os quais destaco: 1. confirmação de sua obrigatoriedade em TODOS OS ANOS E CICLOS DE ESCOLARIZAÇÃO, o que derruba resoluções da Secretaria da Educação, de 2007, que reduzia sua presença nas séries iniciais do ensino fundamental e nas séries finais do ensino médio; 2. qualifica o Professor de Educação Física com LICENCIATURA PLENA como responsável pelo seu ensino; 3. afirma claramente que a Educação Física abrange, além do ensino curricular atividades extracurriculares ligadas ao desporto educacional (por exemplo, os jogos colegiais e inter-colegiais, as competições escolares, dentre outras) e que OS PROFESSORES COM LICENCIATURA PLENA SÃO RESPONSÁVEIS POR ELAS, PODENDO ORGANIZÁ-LAS, ADMINISTRÁ-LAS E/OU ORIENTAR EQUIPES ESCOLARES EM QUAISQUER EVENTOS EXTRACURRICULARES QUE ENVOLVAM AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE MINAS GERAIS E SEUS ALUNOS. Com esta garantia, a Lei impede a ingerência do CREF em eventos esportivos que envolvem escolas, seus professores e alunos, realizados em Minas Gerais. A Lei põe fim a uma prática perversa deste órgão - estranho ao Sistema Estadual de Educação - que por várias vezes impediu o exercício da profissão docente aos portadores de Licenciatura Plena em Educação Física em Minas Gerais. De outro modo: está garantido aos portadores de LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA o exercício pleno da profissão docente, em todos as suas práticas curriculares e extracurriculares. Nunca é demais lembrar: a profissão docente é regulamentada pela legislação própria da Educação, e reconhecida pelos Ministérios da Educação e do Trabalho. 4. Além disso, a Lei revoga a anterior - a Lei 15.030, de 20/01/2004, que dava margens à ingerência indevida do CREF no âmbito escolar. Se ainda falta muito para termos uma Educação e uma Educação Física como a infância e a juventude merecem, penso que houve um significativo avanço no seu ordenamento legal em Minas Gerais. Certamente, sabemos todos que apenas a existência formal de uma lei não é suficiente. Mas, uma lei é também uma prática social, e ela pode ser inspiração para novas conquistas. Abaixo, a íntegra da Lei sancionada em 19 de dezembro de 2008 (que também pode ser encontrada na página da Assembléia Legislativa de Minas Gerais). Saudações aos Professores Licenciados em Educação Física para EXERCER O DIREITO À SUA DOCÊNCIA. Livre de impedimentos para realizar seus compromissos com a formação humana de crianças, jovens e adultos. LEI 17.942 / 2008, de 19/12/2008 (texto original) Dispõe sobre o ensino de educação física nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgou a seguinte Lei: Art. 1º A educação física é componente curricular obrigatório de todas as séries ou anos dos ciclos dos níveis fundamental e médio de ensino das escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação. Parágrafo único. Como atividade extracurricular, a educação física abrange práticas sócio-educativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional e visa a contribuir para a formação integral do aluno. Art. 2º A educação física será ofertada obrigatoriamente no turno em que o aluno esteja matriculado, sendo admitida sua freqüência no contraturno, desde que lhe seja assegurada vaga pelo estabelecimento de ensino.Art. 3º São reservados ao detentor de diploma de Curso Superior de Graduação em Educação Física, na modalidade de licenciatura plena, o exercício da docência e a orientação prática do componente curricular de que trata esta Lei, observada a legislação federal pertinente, em especial, o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Parágrafo único. O docente habilitado em educação física, com licenciatura plena, poderá integrar as equipes responsáveis pela realização das atividades extracurriculares de que trata o parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Nas localidades em que haja falta comprovada de professor habilitado nos termos do caput do art. 3º, os órgãos competentes do Sistema Estadual de Educação, na organização do quadro de pessoal e designação para o exercício de função pública na rede estadual de ensino, fixarão critérios alternativos para preenchimento das vagas, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 15.030, de 20 de janeiro de2004. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembrode 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência doBrasil.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Vanessa Guimarães Pinto
Fonte: Professora de educação física da faculdade UniBH Cristiane Abranches